Introdução
Em parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, é comum surgirem dúvidas sobre o uso correto dos recursos repassados. Uma questão frequente, que recebemos na Gestão Pro Bem e julgamos importante compartilhar, diz respeito à possibilidade de utilizar o repasse previsto no Termo de Colaboração ou Fomento para o pagamento de uma demissão indenizada — ou seja, sem cumprimento de aviso prévio — de um colaborador alocado nas atividades do plano de trabalho. Neste post, analisaremos se existe respaldo legal para essa situação, com base nas diretrizes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e na legislação trabalhista.
Análise Legal
De acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014, é permitido o uso de recursos provenientes de parcerias para o pagamento de encargos trabalhistas, desde que esses custos estejam diretamente relacionados à execução das atividades previstas no plano de trabalho. Isso inclui o pagamento de verbas rescisórias, desde que o colaborador tenha sido contratado especificamente para a execução das atividades da parceria e que esses valores estejam previstos no orçamento aprovado.
Aplicação à Demissão Indenizada
A demissão indenizada ocorre quando o empregador dispensa o colaborador sem exigir o cumprimento do aviso prévio. Conforme a legislação trabalhista brasileira (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), trata-se de uma verba rescisória obrigatória.
O MROSC permite o uso de recursos da parceria para o pagamento de verbas rescisórias, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- O colaborador deve ter sido contratado para atuar nas atividades previstas no plano de trabalho do Termo de Colaboração ou Fomento.
- O pagamento deve ser proporcional ao tempo de dedicação do colaborador às atividades previstas pela parceria.
- A demissão tenha ocorrido dentro do prazo de vigência da parceria ou, se o fato gerador (a decisão de demissão) ocorrer dentro da vigência, o pagamento poderá ser efetuado até após o término da parceria.
Situações Específicas
- Se a demissão indenizada ocorrer durante o período de vigência do Termo de Colaboração ou Fomento, a indenização pode ser paga com os recursos da parceria, desde que o custo esteja previsto no orçamento aprovado e seja proporcional ao tempo em que o colaborador esteve envolvido nas atividades da parceria.
- Se a demissão ocorrer após o término da vigência do Termo, a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias recai integralmente sobre a organização da sociedade civil (OSC), sendo vedado o uso de recursos públicos para esse fim.
Recomendações
Antes de realizar o pagamento, é importante verificar os seguintes pontos:
- O colaborador estava de fato vinculado às atividades do plano de trabalho?
- Existe previsão orçamentária e proporcionalidade no uso dos recursos?
- A decisão de demissão foi tomada dentro da vigência da parceria?
Por fim, se o Termo de Colaboração ou Fomento inclui previsão orçamentária para encargos trabalhistas, a demissão indenizada pode ser paga com os recursos do repasse, desde que todas as condições mencionadas sejam atendidas. Essa análise garante conformidade com a Lei nº 13.019/2014 e segue as boas práticas de gestão e prestação de contas no Terceiro Setor.
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